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Apropriação de Créditos de PIS/COFINS – Vínculo com o Processo Produtivo.

Em 4 de março de 2024, a Receita Federal do Brasil (RFB) divulgou a Solução de Consulta COSIT nº 11/2024, reiterando a importância da conexão direta entre o uso de bens e serviços decorrentes de imposição legal com o processo produtivo ou prestação de serviços da empresa para a qualificação como insumo e possível creditamento de PIS/Pasep e Cofins.

O caso em análise envolve uma empresa atuante na torrefação e moagem de café, além da fabricação de laticínios, sujeita à Lei nº 12.305/2010, que estabelece a Política Nacional de Resíduos Sólidos. Esta legislação impõe a implementação de um sistema de gerenciamento de resíduos, gerando custos para a adequada manipulação das embalagens utilizadas.

O questionamento central girou em torno da classificação das despesas relacionadas ao Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos adotado pela empresa como insumo, considerando sua conexão com a atividade empresarial.

A RFB, em consonância com os dispositivos das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, e com base nos critérios estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR, abordou o conceito de insumo, destacando sua essencialidade e relevância. Tanto a legislação quanto a jurisprudência enfatizam a necessidade de utilização dos bens e serviços adquiridos na produção/fabricação de bens ou na prestação de serviços.

Na Solução de Consulta, a RFB também enfatiza que a imposição legal é apenas um dos critérios que contribuem para a relevância de determinado item ou serviço na cadeia produtiva, subordinando-se a uma condição mais abrangente.

Portanto, é evidente que a simples obrigatoriedade legal do uso de determinado bem ou serviço não implica automaticamente que a pessoa jurídica que os adquire tenha direito a créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e para Cofins, conforme estabelecido pela legislação e jurisprudência em vigor.

Esse debate ressalta a importância de uma análise minuciosa e individualizada para cada empresa, uma vez que diversos contribuintes têm levado questões relacionadas à abrangência do termo “imposição legal” aos tribunais, argumentando que a aplicabilidade deve considerar a atividade da empresa como um todo, sem restrições ou vínculos com a definição de insumo.

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