No dia 29/12/2023, foi sancionada a Lei Complementar nº 204/2023, que reconhece a não ocorrência do fato gerador do ICMS nas transferências entre estabelecimentos do mesmo titular e regulamenta sobre os créditos nessas operações.
Assim, fica assegurada a manutenção de tais créditos pela unidade federada de destino, nas operações interestaduais, limitada à alíquota interestadual. O crédito será assegurado pela unidade federada de origem, em caso de diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e prestações anteriores.
Esta decisão legislativa, fundamentada em uma iniciativa unânime da Câmara dos Deputados, visa evitar conflitos judiciais futuros e proporcionar clareza jurídica para as empresas. O relator do projeto ressaltou a importância de avançar com esse tema para evitar possíveis complicações em 2024.
Para evitar que empresas beneficiadas por incentivos fiscais do ICMS percam esses benefícios, o texto também permite que elas equiparem a operação àquelas que geram o pagamento do imposto, aproveitando créditos com as alíquotas do estado nas operações internas ou as alíquotas interestaduais nos deslocamentos entre estados diferentes.
Acesse o link e confira as atualizações e efeitos da Lei.
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