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Diretrizes para Emissão de NF de Transferência com Substituição Tributária – Nota Orientativa 01 da CONFAZ

No dia 14 de fevereiro, a CONFAZ publicou a Nota Orientativa 01, estabelecendo procedimentos provisórios para operações de transferência de bens e mercadorias entre estabelecimentos da mesma titularidade sujeitas à Substituição Tributária.

Essa nota é uma resposta ao julgamento do STF na ADC 49, que determinou que os estados não poderiam cobrar ICMS nas operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte.

Assim, a Nota da CONFAZ estabelece que a emissão das Notas Fiscais de transferência seguirá a legislação vigente em 2023, utilizando os campos de ICMS já utilizados anteriormente.

Portanto, ao emitir os Documentos Fiscais, é necessário preencher o campo de informações adicionais do Fisco com o texto “Nota fiscal de transferência de bens e mercadorias não sujeita à incidência de ICMS, conforme decisão ADC 49, emitida para operacionalizar a transferência de crédito de ICMS”.

A CONFAZ já havia orientado sobre transferências de mercadorias com regime normal de tributação, porém, não havia disposição específica para as sujeitas à Substituição Tributária.

É importante ressaltar que essa disposição é temporária e pode ser alterada com a publicação do dispositivo que regulamentará o leiaute adequado para a emissão desses documentos.

Diante desse cenário, é crucial contar com ferramentas eficazes para identificar possíveis irregularidades e recuperar tributos de forma consistente para os clientes. Por isso, gostaríamos de destacar a VEROT, uma empresa que desenvolveu uma ferramenta capaz de identificar automaticamente oportunidades e executar projetos tributários..

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