No recente julgamento do agravo de instrumento nº 5014849-27.2024.4.03.0000, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) decidiu favoravelmente à exclusão dos valores dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). A decisão foi proferida pelo Desembargador Federal Wilson Zauhy, relator do caso.
O caso envolveu um mandado de segurança onde a impetrante solicitou a exclusão dos valores relativos aos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, a partir de 01/01/2024, alegando violação ao pacto federativo. A argumentação baseou-se na decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no EREsp nº 1.517.492/PR, que consolidou o entendimento de que esses créditos, por constituírem renúncia fiscal dos estados, não devem ser tributados pela União.
A decisão destaca que a inclusão desses créditos na base de cálculo dos tributos federais infringe o princípio federativo, ao permitir que a União retire, de forma indireta, o incentivo fiscal concedido pelos estados. Isso cria uma desarmonia com a organização federativa e contraria o princípio da subsidiariedade.
O relator ainda salientou que a Lei nº 14.789/2023, ao regulamentar o crédito fiscal decorrente de subvenção para implantação ou expansão de empreendimento econômico, não altera a aplicabilidade do entendimento do STJ, que exclui essas renúncias fiscais estaduais da tributação federal.
Com esta decisão, o TRF-3 reafirma a importância do pacto federativo e a necessidade de respeitar a autonomia dos estados na concessão de incentivos fiscais, assegurando que tais benefícios não sejam diluídos por tributações indevidas pela União.
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