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Governo federal altera as regras relativas às subvenções para investimento via MP

No dia 31/08/2023, foi anunciada a Medida Provisória nº 1.185/2023, que introduz ajustes nas regras de tributação relacionadas ao IRPJ e CSLL das subvenções governamentais. Esse tópico recentemente passou por análise no STJ e é uma das principais questões tributárias no Brasil atualmente.

A MP revoga o Art. 30 da Lei nº 12.973/2014, que anteriormente regulamentava o tema, definindo o conceito de subvenção para investimento. Agora, esse conceito está associado à criação ou expansão de empreendimentos econômicos, com a condição de haver contrapartidas a serem cumpridas pela pessoa jurídica.

Além disso, a MP modifica as implicações fiscais dessas subvenções em relação ao IRPJ e à CSLL. Antes, as empresas podiam excluir os incentivos fiscais da base de cálculo do IRPJ e CSLL. Com as novas regras, as empresas terão direito a um crédito fiscal de IRPJ, que poderá ser ressarcido ou compensado com outros tributos administrados pela Receita Federal do Brasil.

Alguns pontos-chave da MP incluem:

  • Para aproveitar o crédito fiscal, a pessoa jurídica deverá se habilitar perante a RFB e cumprir requisitos, incluindo a existência de um ato concessivo que estabeleça as contrapartidas a serem observadas;
     
  • O crédito fiscal será calculado na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) e só poderá ser ressarcido ou compensado após a entrega da obrigação;
     
  • O crédito fiscal será aplicado apenas sobre as receitas de subvenção relacionadas à implantação e expansão do empreendimento econômico;
     
  • As subvenções agora serão tributadas pelo PIS e pela Cofins.
     

Espera-se que a Receita Federal do Brasil estabeleça diretrizes adicionais em breve por meio de uma Instrução Normativa. A MP entrará em vigor na data de sua publicação e terá efeitos a partir de 1° de janeiro de 2024. 

É importante destacar que a MP precisa ser avaliada pelo Congresso Nacional (Câmara e Senado) para se tornar definitivamente uma lei ordinária, com um prazo de 60 dias para essa conversão, podendo ser prorrogado por igual período. Se a aprovação não ocorrer, a medida perderá sua validade.

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