Com a publicação do Convênio ICMS 93/2024, Estados e o Distrito Federal agora podem, até 31 de outubro de 2024, exigir o destaque do ICMS nas operações interestaduais de transferências de mercadorias. Essa medida reativa o Convênio ICMS 228/2023, que inicialmente era válido até 30 de abril de 2024, e posteriormente prorrogado pelo Convênio ICMS 48/2024 até 30 de junho de 2024.
Após nove dias do término do Convênio ICMS 228/2023, no feriado de 9 de julho, o Confaz decidiu reativar o convênio até 31 de outubro de 2024, com efeitos retroativos a 1º de julho de 2024.
A decisão do STF, que excluiu a transferência de mercadorias entre estabelecimentos do campo de incidência do ICMS, foi incorporada na Lei Complementar nº 204/2023. Contudo, os Estados e o Distrito Federal, representados pelo Confaz, ainda mantêm a cobrança do ICMS sobre essas operações.
Essa situação tem causado confusão entre os profissionais da área fiscal, pois enquanto a Lei Complementar determina a não incidência do imposto, os Estados podem optar por exigir o destaque do ICMS. É importante ressaltar que a decisão do STF não se aplicava a mercadorias para uso e consumo ou ativo imobilizado, que já não eram tributadas pelo ICMS. Apenas insumos e bens destinados à revenda estavam sujeitos à tributação.
Segundo o Convênio ICMS 93/2024, os Estados e o Distrito Federal estão autorizados a permitir a aplicação das regras de emissão de documentos fiscais vigentes em 31 de dezembro de 2023 até a regulamentação interna dos novos procedimentos.
• Cláusula primeira: As transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade devem seguir as regras antigas até a regulamentação interna.
• § 1º: A correta apuração do imposto deve ser garantida.
• § 2º: As unidades federadas podem solicitar complementação ou retificação de informações fiscais.
Os contribuintes que emitiram NF-e de transferência sem destaque do ICMS devem se questionar se os Estados e o Distrito Federal exigirão a emissão de NF-e complementar para os documentos emitidos entre 1º de julho de 2024 e a data de publicação do Convênio ICMS 93/2024 (9 de julho de 2024).
A VEROT, com sua expertise e tecnologia avançada, oferece ferramentas que facilitam a identificação de oportunidades relacionadas ao ICMS. Com nossa plataforma, escritórios podem automatizar o processo e assegurar que todos os requisitos fiscais sejam atendidos, proporcionando tranquilidade e eficiência para os profissionais da área.
Para saber mais sobre como a VEROT pode auxiliar seu escritório a lidar com as mudanças trazidas pelo Convênio ICMS 93/2024, entre em contato conosco e descubra todas as vantagens de contar com uma parceira de tecnologia de ponta em gestão tributária.