A Receita Federal, por meio das Soluções de Consulta nº 4046, 4047 e 4048/2024, reafirmou que apenas o substituto tributário pode excluir o ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da Cofins. Essa posição vai na contramão do entendimento unânime do STJ (Tema 1125), que reconheceu o direito dos substituídos de também realizarem a exclusão, com base na premissa de que o ICMS-ST, assim como o ICMS, não compõe o faturamento das empresas.
Embora o STJ tenha estabelecido jurisprudência favorável aos contribuintes, a Receita ainda não atualizou suas diretrizes e mantém o entendimento restritivo, reforçando a necessidade de levar a discussão ao Judiciário para assegurar o direito à exclusão.
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