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SEFAZ/SP confirma que descontos incondicionais não fazem parte da base de cálculo do ICMS

No dia 11/12/2023, a Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo confirmou seu entendimento de que os descontos concedidos incondicionalmente não devem fazer parte da base de cálculo do ICMS.

A decisão foi proferida junto à publicação da Resposta à Consulta Tributária nº 28.518/2023.

No caso concreto, a alega que nas vendas presenciais e por e-commerce, via plataformas, são concedidos descontos anteriores à emissão das Notas Fiscais e, por não dependerem de evento posterior à emissão dos referidos documentos fiscais, seriam caracterizados como descontos incondicionais.

Ainda, a questiona se considerados descontos incondicionais, haveria a possibilidade de restituição do imposto pago a maior, levando em consideração que os referidos descontos não estavam sendo excluídos da base de cálculo do ICMS.

Na resposta, a SEFAZ/SP entendeu que são considerados descontos incondicionais as parcelas redutoras que constarem na Nota Fiscal de venda de mercadorias e não dependerem de evento posterior à emissão desses documentos, de forma que não se subordinem à condição nem eventos futuros e incertos. 

Nesse sentido, uma vez que tais valores serão expressamente abatidos do preço da mercadoria e discriminados no documento fiscal relativo à operação, devem ser excluídos, também, da base de cálculo do ICMS na operação indicada. Por fim, a SEFAZ permitiu que a   realizasse o pedido de restituição dos valores pagos indevidamente em operações anteriores.


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