A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que o crédito presumido de ICMS não deve compor a base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) nem da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). O entendimento foi unânime entre os ministros, que sustentaram a irrelevância da classificação do crédito como subvenção para custeio ou investimento, seguindo a decisão anterior da Primeira Seção do STJ.
O caso em questão envolveu a Fazenda Nacional e a Cia. Hering, com a decisão desfavorável à Fazenda validando o posicionamento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). Para o STJ, os créditos presumidos concedidos pelo Estado de Goiás não constituem receita tributável, sendo um mecanismo de política de desenvolvimento econômico que beneficia o contribuinte sem ser enquadrado como base de cálculo tributável.
A Fazenda Nacional tentou reverter a decisão, citando a Lei Complementar 160/2017, que redefine incentivos de ICMS como subvenção para investimento. A União argumentou que os novos requisitos da lei deveriam ser aplicados, inclusive para o caso da Cia. Hering, com o objetivo de condicionar a exclusão do crédito presumido das bases do IRPJ e CSLL ao cumprimento de exigências específicas.
Contudo, o ministro relator, Mauro Campbell Marques, ressaltou que os incentivos fiscais ao ICMS, pela própria natureza e com base no pacto federativo da Constituição de 1988, não podem ser tributados. A jurisprudência estabelecida no EREsp 1.517.492 já firmou que tais incentivos não configuram receita operacional, o que torna irrelevante a classificação contábil do benefício, mesmo após as alterações trazidas pela Lei 12.973/2014 e pela Lei Complementar 160/2017.
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