Em junho de 2024, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu uma importante decisão em recurso repetitivo, confirmando a incidência de PIS/Pasep e Cofins sobre os juros Selic recebidos em devoluções de depósitos judiciais, relativos a pagamentos em atraso e à repetição de indébito tributário.
Embora o tema parecesse resolvido, a decisão trouxe uma preocupação para os contribuintes: a possível majoração das alíquotas aplicáveis a esses valores. Atualmente, a Receita Federal trata os juros Selic como receita financeira, sobre a qual incidem alíquotas de 0,65% para PIS/Pasep e 4% para Cofins no regime não cumulativo. No entanto, o voto do ministro Mauro Campbell Marques, que fundamenta o acórdão do STJ, defende que esses valores devem ser enquadrados como receita bruta operacional, sujeitando-se às alíquotas de 1,65% para PIS/Pasep e 7,6% para Cofins, no mesmo regime.
O ministro fundamentou seu entendimento em precedentes anteriores e na legislação tributária vigente, destacando que os juros moratórios, como os calculados pela Selic, são considerados indenização por danos emergentes. Quando recebidos como repetição de indébito tributário, esses valores se configuram como recuperação de custos, devendo ser incluídos na receita bruta operacional, conforme o artigo 44, III, da Lei nº 4.506/64.
Essa reclassificação, de receita financeira para receita bruta operacional, amplia a base de incidência das contribuições PIS/Pasep e Cofins, resultando em alíquotas mais altas, conforme previsto no artigo 1º, §1º, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003. Tal mudança pode impactar significativamente as empresas, especialmente aquelas no regime cumulativo, que até então estavam isentas da incidência dessas contribuições sobre receitas financeiras.
Esse novo entendimento se alinha à Solução de Consulta nº 84/2016 da Receita Federal, que já havia tratado a Selic como receita bruta, aplicando as alíquotas de 0,65% para PIS/Pasep e 3% para Cofins no regime cumulativo. Embora a decisão tenha sido questionada e ainda não haja data definida para o julgamento do recurso, o tema levanta um alerta sobre a insegurança jurídica que pode surgir caso esse posicionamento do STJ seja mantido.
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