STJ decide que a CPRB incide sobre sua própria base de cálculo

Em decisão recente, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, seguiu o voto do relator, ministro Gurgel de Faria, reconhecendo que a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) incide sobre sua própria base de cálculo. Tal entendimento foi firmado em julgamento realizado em 2025 e, apesar de não se tratar de recurso repetitivo, estabelece uma orientação relevante para empresas sujeitas a essa contribuição. Instituída como alternativa à contribuição tradicional sobre a folha de salários, a CPRB (popularmente conhecida como “Desoneração da Folha de Pagamento”) tinha como objetivo inicial reduzir o impacto financeiro especialmente em setores intensivos em mão de obra, como o setor de serviços. Contudo, a interpretação do STJ reafirma que os valores relativos à própria CPRB devem integrar a base de cálculo da contribuição, aumentando o valor final recolhido pelas empresas. O argumento das empresas, baseado em entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Tema nº 69 de repercussão geral, apontava que, assim como ocorre com o PIS e a COFINS, a CPRB deveria ser excluída de sua base de cálculo, por não representar efetivamente receita bruta ou faturamento, mas sim um valor transitório destinado à União.
No entanto, o STJ não acolheu esse entendimento, ressaltando que a CPRB incide
sobre a totalidade das receitas operacionais, incluindo os valores da própria contribuição previdenciária. A decisão ainda destacou que inexiste amparo legal ou constitucional para excluir tais valores da base de cálculo.
Apesar da decisão desfavorável aos contribuintes, o tema permanece sujeito a futuros desdobramentos e eventual revisão jurisprudencial. É importante que as empresas continuem acompanhando atentamente o desenvolvimento do assunto.
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