Em recente e relevante decisão, a 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) abriu um novo caminho para o creditamento de PIS e COFINS por empresas de marketplace, reforçando a aplicação prática dos critérios de essencialidade e relevância no conceito de insumos.
O julgamento teve como base o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Recurso Especial nº 1.221.170/PR, que firmou a tese de que o conceito de insumo deve ser definido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância em relação à atividade-fim do contribuinte. Esse precedente, amplamente aplicado na jurisprudência e pela Receita Federal do Brasil (Parecer Normativo COSIT nº 05/2018), norteou a análise feita pelo CARF neste caso.
A decisão envolveu uma empresa de grande porte do setor de comércio eletrônico, cuja operação ocorre exclusivamente no ambiente digital. Seu modelo de negócios, estruturado na venda de produtos pela internet, exige investimentos expressivos em plataformas tecnológicas e soluções digitais, tornando imprescindíveis as despesas com publicidade online, manutenção de sistemas e suporte técnico. Sem lojas físicas, a captação, retenção e fidelização de clientes dependem quase totalmente de estratégias de marketing digital e da qualidade da experiência oferecida na plataforma virtual.
No caso específico, a fiscalização havia glosado créditos de PIS e Cofins relativos a gastos com publicidade online, operação e manutenção de plataformas eletrônicas, serviços de TI e aquisição de embalagens, sob o argumento de que tais despesas não se enquadrariam como insumos.
Contudo, o CARF reconheceu a singularidade do modelo de negócios da empresa e, aplicando o entendimento do Parecer Normativo COSIT nº 5/2018 e do precedente do STJ, concluiu que esses gastos são essenciais para a atividade-fim, configurando-se, portanto, como insumos aptos a gerar créditos no regime não cumulativo. A decisão reforça que, no regime da não cumulatividade, o creditamento é devido sempre que as despesas forem indispensáveis para assegurar a qualidade, suficiência ou continuidade dos serviços prestados ou da produção realizada.
Essa decisão representa um avanço importante na aplicação prática dos critérios de essencialidade e relevância, especialmente ao adequar o conceito de insumo às novas realidades econômicas e aos diversos modelos de negócios digitais.
Fica claro que as particularidades de cada atividade empresarial são inseparáveis da análise sobre o direito creditório de PIS e COFINS, promovendo uma necessária atualização interpretativa alinhada à economia digital.
Referência: Acórdão nº 3201-012.196, Processo nº 19311.720262/2017-65, Sessão de 26 de novembro de 2024, 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 3ª Seção do CARF.