Em recente decisão proferida no julgamento do Recurso Especial nº 2.120.610/SP, em 04/02/2025, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que não é possível às empresas realizarem compensação cruzada entre créditos de ICMS próprio e créditos de ICMS recolhido por Substituição Tributária (ICMS-ST). A decisão foi baseada na ausência de previsão específica na Lei Complementar nº 87/1996, conhecida como Lei Kandir.
O caso analisado pelo STJ envolveu uma empresa que defendia a possibilidade de realizar a apuração centralizada do ICMS, permitindo a compensação entre créditos próprios e débitos decorrentes da substituição tributária. A empresa argumentou ainda que se tratava de estabelecimentos pertencentes à mesma pessoa jurídica, situação que, na sua visão, legitimaria a compensação.
No entanto, a Corte destacou que a Lei Kandir não traz previsão explícita sobre essa forma de compensação, reforçando, portanto, que as naturezas do ICMS próprio e do ICMS-ST são distintas. Os ministros ressaltaram também que uma mudança dessa magnitude dependeria exclusivamente de alteração legislativa específica.
Além disso, o STJ pontuou que, embora o princípio constitucional da não cumulatividade oriente a sistemática do ICMS, cabe à legislação infraconstitucional disciplinar especificamente sua aplicação prática. Dessa forma, os estados e o Distrito Federal têm autonomia para definir se permitem ou vedam a compensação entre esses créditos tributários em seus regulamentos internos. Especificamente no Estado de São Paulo, a legislação já veda expressamente essa compensação.
Vale ressaltar que tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei Complementar nº 36/2023, que visa justamente alterar a Lei Kandir para permitir expressamente a compensação de saldos credores de ICMS próprio com débitos oriundos de operações sujeitas ao regime de substituição tributária. Caso aprovado, o projeto poderá modificar o entendimento atual, autorizando legalmente a compensação que hoje é considerada indevida.
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